O término de uma relação conjugal ou de uma união estável pode trazer apreensão quanto ao destino dos animais de estimação que conviveram com o casal. A partir desta sexta-feira, 17, entrou em vigor a lei que dispõe sobre a guarda compartilhada de pets, estabelecendo critérios e procedimentos específicos para situações em que não houver consenso entre as partes.
A legislação determina que, caso não haja acordo espontâneo, o juiz deverá deliberar pela divisão equilibrada tanto da custódia quanto das despesas associadas ao animal. Para ser contemplado por essa norma, o animal precisa ser considerado de propriedade comum, caracterizando-se por ter convivido majoritariamente com ambos os integrantes do casal ao longo da vida.
De acordo com a nova regra, os custos referentes à alimentação e à higiene do animal ficam sob responsabilidade exclusiva da pessoa que estiver com o pet durante o respectivo período de companhia.
Além disso, os demais encargos — incluindo consultas veterinárias, internações e aquisição de medicamentos — deverão ser rateados igualmente entre os dois responsáveis pela guarda compartilhada.
A parte que optar por abrir mão da guarda do animal perderá os direitos de posse e de propriedade em favor da outra parte, não lhe sendo assegurada qualquer forma de indenização.
Também não será cabível compensação financeira caso a perda definitiva da custódia decorra do descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas no acordo de compartilhamento.
Nos casos em que o processo for decidido judicialmente, a lei impede a concessão de guarda compartilhada do animal se ficar constatado algum dos seguintes fatores:
Nessas condições, a parte agressora perderá automaticamente a posse e a propriedade do animal, ficando o animal sob responsabilidade exclusiva da outra parte e não havendo direito a qualquer tipo de indenização.